A PROPÓSITO DE LEGALIZAÇÃO DE CLAQUES... Lei nº 16/2004, de 11/5



Nos últimos tempos, tem estado na ordem do dia a chamada legalização das claques.

No entanto, poucos conhecerão realmente a legislação aplicável a esta matéria, pelo que aqui vamos deixar reproduzida a Lei nº 16/2004, de 11/5, deixando a letra maior os artigos mais relevantes para a questão das claques.

No entanto, a reprodução integral da Lei parece-nos útil. Entre outras razões, para cada um averiguar se o mesmo rigor que impede que no Restelo se levem bandeiras , tambor ou megafone ou se coloque ou segure uma simples faixa se estende ao cumprimento das inúmeras prescrições desta Lei.

Fiquem também todos informados que sse deslocarem em grupo para o estádio (v.g. com a família) e forem atacados por um grupo de adeptos, não se devem defender, porque a participação em rixa (não se distinguindo quem agride de quem meramente se defende) é punível com 1 a 5 anos de prisão(artº 23º). Tudo isto, tendo em conta que grupos organizados de adeptos (por exemplo, eu, a minha tia e os meus primos) são presumíveis criminosos e, ao contrário de adeptos isolados, devem ter registadas coisas como o local onde trabalham (!!!) e o seu estado civil (ser casado constituirá uma agravante, uma atenuante, uma causa de justificação ou a responsabilidade envolverá também o cônjuge???).

Também reproduziremos alguns artigos da Constituição da República Portuguesa.

Lei nº 16/2004 de 11 de Maio

Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestação de violência associadas ao desporto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.o

Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Complexo desportivo» o espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade;

b) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

c) «Área do espectáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;

d) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo;

e) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

f) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;

g) «Realização de espectáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espectáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva;

h) «Organizador da competição desportiva» a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais;

i) «Promotor do espectáculo desportivo» as associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias
federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;

j) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, usualmente denominado «claques», os quais se constituem como associação nos termos gerais de direito, tendo como objecto o apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas nas competições desportivas em que os mesmos participarem;

l) «Coordenador de segurança» a pessoa com formação adequada designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;

m) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos nas portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 4.o

Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

1 — O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de
violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.

2 — O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.

3 — As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Organização de espectáculos desportivos e promoção
de competições desportivas

SECÇÃO I

Recinto desportivo

Artigo 5.o

Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 — Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem ser dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 6.o

Sistema de videovigilância

1 — O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.

2 — A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados
durante 90 dias, prazo findo o qual serão destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal
e processual penal aplicável.

3 — Nos lugares objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: «Para a sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som.»

4 — O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.

5 — O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.

6 — O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.o 2, assegurar-se condições integrais de reserva dos registos obtidos.

Artigo 7.o

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 8.o

Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência.

Artigo 9.o

Medidas de beneficiação

O CNVD pode propor que os recintos desportivos nos quais se disputem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições hígio-sanitárias.

Artigo 10.o

Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 — São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido;

b) A observância das normas do «regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso
público»;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção das competentes autoridades de polícia;

d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;

e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;

f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 — É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.o 1 do presente artigo, exceptuadas as condições constantes das alíneas b), d)e e) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência.

Artigo 11.o

Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 — São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;

b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;

c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;

d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;

e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;

f) Não circular de um sector para outro;

g) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;

h) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

i) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;

j) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

2 — O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 10.o, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 12.o

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 — Nos termos da lei, os assistentes de recinto desportivo podem, na área definida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidos, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.

2 — As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.

SECÇÃO II

Deveres do organizador da competição desportiva

Artigo 13.o

Regulamento de prevenção e controlo da violência

1 — O organizador da competição desportiva deve adoptar um regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência.

2 — O regulamento previsto no número anterior deve enunciar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Situações de violência e das correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos previstas na presente lei;

c) Tramitação legal do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 10.o

3 — As sanções referidas na alínea c) do número anterior podem consistir em sanções pecuniárias e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada».

4 — O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.

5 — A não adopção do regulamento previsto no n.o 1 do presente artigo bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate
de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.

Artigo 14.o

Plano de actividades

As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão obrigadas a contemplar, nos respectivos planos anuais de actividades que sejam submetidos a financiamento público, medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 15.o

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 — Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.

2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço.

3 — Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo;
h) Especificação da planta do recinto e do local de acesso;

i) Especificação das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

4 — O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.

5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo
recinto desportivo.

6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização da competição desportiva em causa.

SECÇÃO III

Deveres do promotor do espectáculo desportivo

Artigo 16.o

Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público

1 — O promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 — O regulamento previsto no número anterior deve contemplar, entre outras, as medidas a seguir indicadas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos;

c) Vigilância e controlo destinados quer a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto quer a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

d) Adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos na presente lei;

e) Especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes;

f) Acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;

g) Definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social;

h) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;

i) Reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aosassociados previstas na presente lei.

3 — A execução das medidas referidas no número anterior deve ser coordenada entre as forças de segurança, o SNBPC e entidades com atribuições na área da saúde.

4 — O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.

5 — A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, do regulamento previsto no número anterior e a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

Artigo 17.o

Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 — Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos
seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.o;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos constituídos em grupos organizados;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo
regulamento;

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança;

e) Adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo;

f) Designar o coordenador de segurança.

2 — Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:

a) Promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;

b) Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do espectáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução tarifária;

c) Desenvolvimento de acções sócio-educativas que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;

d) Impulso à criação de «embaixadas de adeptos», com a missão de em complemento com os competentes organismos de turismo e em articulação com a administração pública local, orientar soluções alternativas ou responder a situações com carácter de urgência, nomeadamente no âmbito do alojamento, da mobilidade dos adeptos e da realização de actividades de lazer culturais e desportivas.

3 — As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.

Artigo 18.o

Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.

2 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número do bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.


3 — O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de
adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.

4 — Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos.

5 — Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial emitido para o efeito pelo promotor do espectáculo desportivo.

6 — É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.

7 — A concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.

8 — O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo desportivo.

Artigo 19.o

Coordenador de segurança

1 — Compete ao promotor do espectáculo desportivo designar, para todas as competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, um coordenador de segurança, o qual será o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e anéis de segurança.

2 — Ao coordenador de segurança compete coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, as forças de segurança, o SNBPC e as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo.

3 — O coordenador de segurança deve reunir com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espectáculo desportivo e elaborar um relatório
final, o qual deve ser entregue junto do organizador da competição desportiva, com cópia ao CNVD.

4 — O regime de selecção e formação do coordenador de segurança é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 20.o

Forças de segurança

1 — Quando o comandante da força de segurança considerar que não estão reunidas as condições paraque o evento desportivo se

realize em segurança comunica o facto ao director nacional da PSP ou ao comandante-geral da GNR, consoante o caso.

2 — O director nacional da PSP ou o comandante-geral da GNR, consoante os casos, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo, cuja inobservância implica a não realização desse espectáculo, determinada pelo organizador da competição.

3 — O comandante das forças de segurança presente no local pode, no decorrer do evento desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta dela determine a existência de risco para pessoas e instalações.

4 — A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante das forças de segurança presente no local.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 21.o

Distribuição irregular de títulos de ingresso

1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, em violação do sistema de emissão de títulos de ingresso previsto no artigo 15.o, seja sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, seja com intenção de causar distúrbios ou de obter para si ou para outrem valor patrimonial com fins lucrativos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 22.o

Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, deslocando-se em grupo para ou de espectáculo desportivo, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar outornar não utilizável transporte público ou instalação e equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros elementos patrimoniais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 23.o

Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa.


Artigo 24.o

Arremesso de objectos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde aabertura até ao encerramento do mesmo, criando perigo para a integridade física dos intervenientes nesse espectáculo, arremessar objectos contundentes ou que actuem como tal, ou ainda produtos líquidos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

Artigo 25.o

Invasão da área do espectáculo desportivo

1 — Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 — Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo, traduzida na suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 500 dias.

Artigo 26.o

Tumultos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, em qualquer momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança no interior do recinto desportivo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 27.o

Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 — Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei o juiz pode impor ao arguido medida de interdição de acesso a recintos em espectáculos desportivos da modalidade em que ocorrerem os factos.

2 — À medida de coacção referida no número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva.

3 — A medida de coacção prevista no n.o 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

Artigo 28.o

Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos

1 — Ao condenado pela prática de crime previsto nos artigos 21.o a 26.o é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 — A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de o condenado se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

3 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 29.o

Base de dados

1 — Compete ao Instituto do Desporto de Portugal (IDP) criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.o e 28.o da presente lei, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.

2 — A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de

diploma próprio.

Artigo 30.o

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 31.o

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;



f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.o

Coimas

1 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre E 1000 e E 1750, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d)e g) do artigo anterior.

2 — Constitui contra-ordenação grave, punida comcoima entre E 500 e E 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas b)e e) do artigo anterior.

3 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre E 250 e E 500, a prática dos actos previstos nas alíneas c)e f) do artigo anterior.

4 — Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.o

Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 34.o

Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 — A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

3 — A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.

4 — As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.o

Produto das coimas

1 — O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;
c) 20% para o IDP.

2 — Nas Regiões Autónomas o produto das coimas
reverte em:

a) 60% para a Região;
b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;
c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 36.o

Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 37.o

Sanções disciplinares por actos de violência

1 — A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição
do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos «à porta fechada» e multa.

2 — A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;

b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo;

c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões aos elementos referidos na alínea a) dentro do recinto desportivo, que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo e grau de incapacidade.

3- A realização de espectáculos desportivos "à portafechada» é aplicável às entidades referidas no número
anterior pela prática de uma das seguintes infracções:

a) Agressões sobre as entidades referidas na alínea a) do número anterior;

b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;

c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de
incapacidade.

4 — Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:

a) Agressões previstas na alínea c)do n.o3 do presente artigo que não revistam especial gravidade;

b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea b) do n.o 3 do presente artigo;

c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 — Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

Artigo 38.o

Outras sanções

1 — Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos n.os 1, 4,5 e 6 do artigo 18.o incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pelas respectivas ligas e federações, nos termos dos respectivos regulamentos.

2 — Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto no n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 39.o

Procedimento disciplinar

1 — As sanções de espectáculo desportivo «à porta fechada» e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante

a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.

2 — O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças
de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.

3 — A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos «à porta fechada» graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.

4 — A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.o

Artigo 40.o

Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo
interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.o

Prazos para execução de determinadas medidas

1 — A adopção das medidas constantes dos artigos 4.o a 6.o da presente lei deve realizar-se no prazo máximo de três anos a competições profissionais no escalão primodivisionário.

2 — A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.o e 16.o do presente diploma deve realizar-se até o início da época de 2005-2006.

3 — O prazo referido no n.o 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.

4 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1e3.

5 — Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.o 1, a menos que menor unidade de tempo falte.

6 — O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 10/2001, de 7 de Junho.

Artigo 42.o

Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo prazo referido nos n.os 1 a 3do artigo anterior, não
cumpram os requisitos neles previstos ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.

Artigo 43.o

Norma revogatória

É revogada a Lei n.o 38/98, de 4 de Agosto.

Artigo 44.o

Norma transitória

Mantém-se em funções o CNVD previsto na Lei n.o 38/98, de 4 de Agosto, até à entrada em funções do CNVD previsto na presente ei.

Aprovada em 1 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

* * *

Constituição da República Portuguesa

Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.